Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco, em Uberlândia, que enviou lista de clientes com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora. Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a dispensa por justo motivo foi legítima, “pois foram observados os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade”.
A trabalhadora interpôs recurso, alegando que não foi provada a prática de conduta que gere a dispensa por justa causa e que a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Ela argumentou que “o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função”. Explicou que a prática era comum entre os bancários, “em razão das dificuldades para utilização do sistema”.
A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.
Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, o que é proibido pela empregadora. E testemunha que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.
Para o relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.
O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco.
“Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa”.
Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, “interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos”.
O acórdão negou provimento ao recurso da ex-bancária, mantendo, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.