Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu violência no trabalho. Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, “ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral”.
O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.
Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu o juízo sentenciante.
No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o autor conseguiu reverter a decisão. O juiz relator considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado.
Testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”. Outra testemunha, também indicada pelo autor, contou que um cliente do autor teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o. A testemunha disse que foi com o autor ao encontro desse cliente para tentar solucionar o caso, o que teria ocorrido em 2022, na cidade de Ouro Branco.
Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.
Quanto ao valor da indenização, o relator registrou que deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não gere outras vítimas.
Ainda segundo o magistrado, o arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por objetivo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do caso.
“A indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico”, complementou.
Considerando esses parâmetros, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.